Política

Projeto proíbe instituições financeiras de ofertar empréstimos para aposentados e pensionistas

Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, obriga a instituição financeira e a sociedade de arrendamento mercantil ao pagamento de multa de 200 UFM’s (duzentas vezes a Unidade Fiscal do Município)

Os vereadores aprovaram por unanimidade, o PL 30/2021, de autoria do vereador Juarez de Jesus (PSD), que proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica, no âmbito do Município de Criciúma.

Também ficam proibidas as instituições financeiras, de celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas através de ligação telefônica.

A celebração de empréstimos de qualquer natureza com aposentados e pensionistas deve ser realizada mediante a assinatura de contrato com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

Quando atendidas as condições, a celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e-mail, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.

Além disso, as instituições financeiras poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos moldes do §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei.

Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, obriga a instituição financeira e a sociedade de arrendamento mercantil ao pagamento de multa de 200 UFM’s (duzentas vezes a Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo de também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor. No caso de reincidências, a multa será sempre dobrada, até o limite de 2.000 UFM’s (duas mil vezes a Unidade Fiscal do Município).

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.

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