Agora é Lei: Passageiros com deficiência, mobilidade reduzida e com TEA podem desembarcar fora dos pontos e paradas oficiais
Agora é Lei em Criciúma. Foi promulgado o então Projeto de Lei (PL), de autoria do vereador Juarez de Jesus (PSD), sobre o desembarque dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, incluindo os com Transtorno de Espectro Autista (TEA), que utilizam o transporte coletivo urbano de passageiros, em locais fora dos pontos e das paradas oficiais. A agora Lei Ordinária 8205/2022 trará benefícios àqueles que necessitam fazer seus respectivos tratamentos e deslocamentos, propiciando mais dignidade, comodidade e segurança aos passageiros
A Conselheira Nacional ONDA-Autismo, Elaine Cardoso, também acompanhou a assinatura da Lei na sala da presidente da Câmara de Vereadores Criciúma, Roseli De Lucca Pizzolo (PSDB). Ela já esteve reunida com membros do transporte coletivo que sinalizaram positivamente para a adequação. “É um passo de suma importância para a pessoa com deficiência e notamos muito essa necessidade”, disse Elaine.
O vereador lembra que as pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
“Diante das diversas barreiras que as pessoas com deficiência encontram no dia a dia, essa Lei visa minimizar seus efeitos, ofertando maior autonomia, conforto e segurança aos que necessitam do transporte público. E é nisso que a gente trabalha, e é nisso que a gente acredita: numa sociedade mais inclusiva, para todos”, ressaltou De Jesus.
A Lei
Em suma, os usuários do transporte do município poderão optar pelo local mais acessível ao seu desembarque, respeitando o itinerário e a legislação de trânsito. O direito de desembarque entre as paradas obrigatórias, estabelecido na lei, não se aplica ao corredor exclusivo de ônibus do transporte coletivo urbano de passageiros, devendo, nesta via, o desembarque ser feito exclusivamente nas paradas obrigatórias e estações.
O texto traz ainda que, os motoristas dos veículos coletivos somente poderão realizar a operação de desembarque nos locais onde não seja proibida a parada de veículos e onde haja espaço suficiente para o correto acostamento do coletivo, observando e zelando pela segurança de todos os usuários e demais ocupantes da via. Na impossibilidade de parada para desembarque no local indicado pelo usuário, deverá ser observado pelo motorista o local mais próximo ao do indicado.
Os usuários que desejarem desembarcar fora dos pontos de paradas preestabelecidos deverão apresentar ao motorista do ônibus o Cartão CriciúmaCard Especial, aplicável às pessoas com deficiência, com a antecedência mínima necessária para que as regras de segurança de trânsito previstas no Código Brasileiro de Trânsito possam ser cumpridas.