Antes do início da propaganda eleitoral os debates já estão liberados
À medida que se aproximam as eleições de 2022, as emissoras de rádio, televisão e canais da internet já se organizam para realizar debates entre os candidatos a fim de que os eleitores conheçam as suas plataformas eleitorais e projetos políticos, podendo votar conscientes. Esses debates já podem ocorrer antes do início da propaganda eleitoral (16), desde que haja tratamento isonômico entre os participantes.
Vale ressaltar que os debates transmitidos por emissoras de rádio ou TV serão realizados de acordo com as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.
Conforme as regras para o primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas, inclusive, as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) das candidatas ou candidatos aptos, para as eleições majoritárias, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos políticos com candidatas ou candidatos aptos, no caso de eleições proporcionais.
É preciso prestar atenção que a representação de cada sigla no Congresso Nacional é levada em conta para fins de estabelecer o número de candidaturas aptas. Assim, considera-se a resultante da última eleição geral, com eventuais alterações decorrentes de novas totalizações operadas até o dia 20 de julho do ano da eleição, conforme tabela a ser publicada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até dois dias antes do início do prazo para a convocação da reunião do plano de mídia.
Não custa relembrar que são considerados aptos as candidatas ou candidatos filiados a partido político com representação no Congresso Nacional de, no mínimo, cinco parlamentares e que tenham requerido o registro de candidatura na Justiça Eleitoral. Após ter sido Julgado o pedido de registro, permanecem aptos apenas as candidatas ou os candidatos com registro deferido pela Justiça eleitoral, ou, os que tiveram o registro de candidatura indeferido mas que esteja sub judice, que significa que ainda está aguardando o julgamento pela Justiça eleitoral.
A norma determina que os debates transmitidos na TV deverão utilizar subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e audiodescrição.
Na elaboração das regras para a realização dos debates, a emissora responsável e as candidatas ou os candidatos que representem 2/3 (dois terços) das candidaturas aptas não poderão deliberar pela exclusão de candidata ou candidato cuja presença seja garantida. Isso significa que as emissoras poderão convidar candidata ou candidato cuja participação seja facultativa, sendo vedada sua exclusão pela deliberação da maioria das candidatas ou dos candidatos aptos.
Caso inexista acordo, os debates transmitidos por emissoras de rádio e TV, ainda assim, deverão se submeter a algumas regras, quais sejam, nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita: em conjunto, estando presentes todas as candidatas e todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo ou em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatas ou candidatos.
No que tange às regras para as eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidaturas de todos os partidos políticos ou das federações partidárias a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida na legislação.
Os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidata e candidato.
Como dito, é assegurada a participação de candidatas e candidatos das agremiações que possuam, no mínimo, cinco parlamentares no Congresso Nacional, sendo facultada a dos demais, considera-se a representação de cada partido no Congresso Nacional a resultante da eleição, ressalvadas as mudanças de filiação partidária ocorridas até a data da convenção e que, relativamente aos Deputados Federais, não tenham sido contestadas ou cuja justa causa tenha sido reconhecida pela Justiça Eleitoral.
É permitida a realização de debate sem a presença de candidata e candidato de algum partido político, federação partidária ou coligação, desde que o veículo de comunicação responsável comprove tê-los convidado com antecedência mínima de 72h da realização do evento. E no caso de apenas uma candidata ou um candidato comparecer, o tempo previsto para o debate poderá ser integralmente destinado à sua entrevista.
É proibida a presença de uma mesma candidata ou mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora. No primeiro turno, o debate poderá se estender até as 7h da sexta-feira imediatamente anterior ao dia da eleição (30 de setembro) e, no caso de segundo turno, não poderá ultrapassar o horário de meia-noite da sexta-feira imediatamente anterior ao dia do pleito (28 de outubro).